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Como manter o lucro na quarentena?

  • Foto do escritor: alessandro caldonazo
    alessandro caldonazo
  • 16 de mar. de 2020
  • 2 min de leitura


Com a pandemia de Corona Vírus, quais medidas as empresas devem tomar durante este período de QUARENTENA e possível EXTINÇÃO EM MASSA DA ESPÉCIE HUMANA?


Claro que esta ultima frase foi um exagero, mas recomendo a você Gestor, medidas que podem ser tomadas para minimizar possíveis prejuízos de produtividade do seu negócio.


1 - FÉRIAS COLETIVAS:


O Gestor pode comunicar a concessão de férias coletivas imediatamente e concedê-las com pagamento antecipado previsto em lei (art. 145 da CLT).


Apenas não se esqueça de que o prazo entre a comunicação e a concessão das féria é de 30 dias, caso este prazo seja violado, se abre um precedente para questionamentos futuros sobre a validade da concessão das férias coletivas.


Entendo que ESTRATÉGICAMENTE é valido o pagamento antecipado destas férias e do terço constitucional, pois a situação é de força maior e visa a proteção da coletividade por fim da saúde do SEU TIME.



PESSOAL DO RH - FIQUE ATENTO:


Dê uma olhada no que envolve o artigo 139, p. 2° da CLT, as férias coletivas podem ser concedidas a todos os colaboradores ou apenas a alguns setores, devendo haver a comunicação prévia ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho).



2 - MEDIDAS DE AFASTAMENTO E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO


VEJA ESTE EXEMPLO:

A lei 13.979/19 prevê o abono dos dias de falta do empregado em virtude das medidas preventivas citadas acima, para fins de controle da epidemia.


QUER DIZER QUE:

O contrato de trabalho dos colaboradores atingidos pela quarentena ou pelo necessário afastamento mesmo que não infectado, ficará interrompido. Desta forma, o empregado recebe salário sem trabalhar.


PORÉM:

Se a licença for superior a 30 dias consecutivos, o empregado perde as férias proporcionais e um novo período aquisitivo se inicia após o fim deste afastamento (art. 133, III da CLT).


SOLUÇÃO:

Artigo 61 da CLT - COMPENSAÇÃO POR HORAS EXTRAS


O empregador pode ajustar por escrito com o colaborador que o período de licença poderá ser compensado posteriormente com horas extras.


Como a situação epidemiológica se enquadra na categoria de FORÇA MAIOR (art. 501 da CLT), poderá ser adotada a regra contida no artigo 61, p. 3° da CLT, onde o colaborador interrompe a prestação de serviços, recebendo os salários do período e quando retornar o empregador poderá exigir, independente de ajuste escrito, até 2 horas extras por dia, por um período de até 45 dias, para compensar o período de afastamento.


Para os colaboradores que sempre trabalharam internamente, mas cujo serviço pode ser executado através de HOME OFFICE, poderá ocorrer o ajuste, sempre de forma bilateral e por escrito, de que o serviço neste período deverá ser exercido à distancia (art. 75-C, p. 1° da CLT).


OBSERVAÇÃO FINAL:

NORMA COLETIVA - Suspensão do Contrato ou Redução do Salário.


É possível o acordo coletivo prever a suspensão contratual (art. 611-A da CLT) ou a redução do salário do empregado durante o período de afastamento decorrente das medidas de contenção da epidemia, com base no artigo 7°, VI da CF c/c artigo 611-A da CLT.


Ainda é possível estender para 3 horas extras por dia pelo período que se fizer necessário para a completa recuperação do trabalho, sendo o acordo feito por ambas as partes.


Não perca seus direitos por falta de informação. Em caso de dúvidas fale com um profissional de sua confiança.


 
 
 

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