O IBGE aponta que, atualmente, há mais cães do que crianças nos lares do Brasil, ou
seja, muitos casais optam por não terem filhos e sim animais de estimação. A questão
atormenta o poder judiciário quando esses animais são o motivo de disputas judiciais.
Um casal que possui animal de estimação, muito provavelmente discutirá pela guarda
do pet, assim como discutiria pela guarda de um filho. Aí é que está o problema. O
Código Civil Brasileiro (2002) descreve, em seu art. 82, os animais como “bens
semoventes” (bens que possuem movimento próprio). Em outras palavras, o Código
Civil coloca o animal doméstico como coisa.
Acompanhando essa evolução social, alguns juízes tem decidido esse tipo de
situação, assim como decidem as guardas de crianças, aplicando por analogia os art.
1583 a 1590 do Código Civil. Ou seja, ignoram, neste caso, o art. 82, e atribuem ao
animal o status de membro da família, uma vez que entendem que, esses seres são
dotados de consciência e sentimentos.
Contudo, já houve aprovação no Senado de projeto de lei que alterará a natureza
jurídica dos animais, a fim de uniformizar esse entendimento.
Como o tema ainda não é pacificado e as decisões variam caso a caso, há decisões
em que ficou estipulado que o correto seria que o animal ficasse com o seu verdadeiro
dono, ou seja, aquele em que o nome consta no Registro do Pedigree ou do Cartão de
Vacina do Animal.
Há ainda decisões em que se determinou que a guarda fosse compartilhada, ficando o
animal com um dos ex-cônjuges em finais de semanas alternados. Para este tipo de
decisão os julgadores se baseiam nas provas lançadas nos autos, que podem ser
vídeos, fotos em redes sociais e até depoimentos de testemunhas da relação do
animal com o seu “dono”.
Portanto, conclui-se que, o direito brasileiro ainda não alcança, efetivamente, a
discussão. Para decidir esses conflitos, os julgadores fazem uma manobra jurídica,
aplicando, por analogia, o que aplicam na disputa pela guarda de crianças. É óbvio
que, não se trata de equiparar animais de estimação a crianças ou a seres humanos,
mas sim, de reconhecer que nem sempre os animais devem receber o tratamento de
coisa ou de objeto.
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